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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
de organização próprios das comunidades
tradicionais. Por outro lado, a recusa da adoção
desses instrumentos legais pode implicar na
total liberalização da biopirataria, na medida
que se retira da esfera estatal a possibilidade
de fiscalização do acesso aos recursos naturais
que integram a biodiversidade.
Com efeito, a temática da proteção dos
conhecimentos tradicionais no cenário internacional
está envolta por contradições entre a lógica capitalista
e a racionalidade ecológica que se baseiam em valores
diferenciados e se legitimam através de grupos e atores sociais
cujos paradigmas de conhecimento são distintos
28
.
Além disso, as transformações do mundo
globalizado criam imposições de poder na perspectiva
ambiental do saber que exigem do Direito a incorporação de
novos direitos humanos, como “os direitos comunitários á
autogestão de seu patrimônio de recursos e à normatividade
social sobre as condições de acesso e uso dos bens comuns da
humanidade”, na forma descrita por Enrique Leff
29
.
Dado a complexidade da questão e as divergências
existentesemtornode uma possível soluçãoparaaproblemática
postanaordemdodia, evidencia-sequea tentativadeumaefetiva
proteção dos saberes dos povos indígenas deve estar inserida
em uma discussão aberta realizada entre as mais diversas áreas
da sociedade e, principalmente, permitindo a participação
dos próprios povos indígenas no processo de elaboração dos
mecanismos para proteção de seus conhecimentos.
28 LEFF, Enrique.
SaberAmbiental
, Tradução de Lúcia Mathilde Endlich
Orth. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 134.
29 Idem, p.160.




