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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
comprometer a capacidade das gerações futuras’ de satisfazer
as suas próprias necessidades”
24
.
Essa noção de sustentabilidade fez surgir o
movimento socioambientalista, através do qual se procura
promover a tutela do meio ambiente através não só da proteção
ambiental, mas principalmente do crescimento econômico e a
equidade social.
Na concepção de Juliana Santilli, o
socioambientalismo está baseado no pressuposto de que
“as políticas públicas ambientais só teriam eficácia social e
sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e
promovessemuma repartição socialmente justa e equitativa dos
benefícios derivados da exploração dos recursos naturais”
25
.
É bem verdade que quando se evoca o direito à
proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais dos povos
indígenas, na grande maioria das vezes, ressalta-se mais o
enfoque econômico e patrimonial relacionado à propriedade
imaterial e ao direito de propriedade intelectual vigente,
olvidando-se da necessidade de dotar esses povos de autonomia
a ponto de assegurá-los o direito de apropriar-se de seus
saberes, da ciência e da tecnologia.
O enfoque econômico é compreensível a partir
da avaliação do desenvolvimento conjuntural e estrutural do
Capitalismo nas sociedades latino-americanas, onde enfatiza
Antonio Carlos Wolkmer, há uma forte tendência de se
24 SANTILLI, Juliana.
Socioambientalismo e novos direitos
: proteção
jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Fundação Petró-
polis, 2005, p. 30.
25 Idem, p.35.




