128
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
em novos sujeitos coletivos capazes de valorizar e apreender
seus conhecimentos ‘biotecnológicos tradicionais’. Portanto,
o significado desta proteção jurídica que se está a buscar,
não se restringe a esfera meramente econômica no sentido
de compensação pelo uso do conhecimento tradicional, mas,
fundamentalmente, significa assegurar a produção e profusão
desses conhecimentos.
A propósito, Manoela Carneiro da Cunha, resume a
questão:
Que se deve entender por salvaguarda desse
patrimônio? Como garantir a continuidade, o
que implicaria ao mesmo tempo a transmissão
dos saberes e a inovação permanente? É
amplamente sabido que ‘proteção’, o termo
preferencialmente usado por órgãos como
a Organização Mundial de Propriedade
Intelectual (OMPI), no seio das Nações
Unidas, e o Instituo Nacional da Propriedade
Intelectual (INPI), no Brasil, se refere
primariamente a instrumentos de propriedade
intelectual e atuação no mercado. Em
contraste, ‘salvaguarda’consta do vocabulário
dos órgãos relacionados à cultura, como a
Unesco, internacionalmente, e o IPHAN no
Brasil. As conotações desses dois termos são
distintas, mas unem-nos duas preocupações
comuns, diferentemente enfatizadas: a
de assegurar os direitos intelectuais e
remuneração de produtores ou detentores
de patrimônio cultural, em particular de
conhecimentos, e a de assegurar a perpetuação
de formas culturais de produzir
22
.
22CUNHA, Manoela Carneiro. Op.cit., 2006, p.96-97.




