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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
Apartir desta reflexão, importa sugerir que o direito
à proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais dos povos
indígenas está diretamente relacionado ao meio ambiente e a
autodeterminação dos povos indígenas. Como esclarece Carlos
Frederico Marés, os direitos coletivos indígenas “atingem o
âmago do direito ao desenvolvimento, ou aos direitos humanos
econômicos, sociais, culturais e ambientais”
23
.
Por tal razão deve ser enfocado tendo como
premissa o direito ao desenvolvimento, reconhecido em
âmbito internacional pela Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento das Nações Unidas, adotada pela Resolução
n. 41/128 da Assembléia Geral da ONU, de 4 de dezembro de
1986.
O seu artigo 1º estabelece que o direito ao
desenvolvimento é um direito humano inalienável e
também implica a plena realização do direito dos povos à
autodeterminação, aí incluído o direito de soberania sobre
todas as suas riquezas e recursos.
A noção de desenvolvimento para o movimento
ambientalista ganha novo paradigma a partir da divulgação, em
1987, do relatório das Nações Unidas intitulado “Nosso futuro
comum”, tambémconhecido como relatório Brundtland, por ter
sido “o primeiro relatório internacional que utilizou e defendeu
o conceito de ‘desenvolvimento sustentável’, entendido como
‘aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem
23MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico. Multiculturalismo e di-
reitos coletivos. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org.)
Reconhe-
cer para libertar
: os caminhos dos cosmopolitismo multicultural. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.45.




