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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
priorizar uma interpretação sócio-econômica de toda uma
universalidade de necessidades básicas insatisfeitas.
26
Margarita Alonso, por sua vez, destaca que quando
a Convenção da Diversidade Biológica (art. 8j) estabelece a
obrigatoriedade de proteção destes conhecimentos, lança um
desafioàscomunidadesepovosquepossuemtaisconhecimentos
e práticas tradicionais, sugerindo duas opções
27
:
I) sujeitar-se à proteção dos direitos da
propriedadeintelectualocidentaldesenvolvida
para outros tipos de inovações individuais
com aplicações industriais; ou
II) estabelecer regimes que visem proteger o
contexto em que se produz este conhecimento
sustentado pelo direito interno dos povos e
das comunidades. E é esse o desafio que os
grupos étnicos em diversas partes do mundo
enfrentam. Em suma, trata-se de um conflito
entre a sujeição a tipos jurídicos impostos e a
defesa da sua autodeterminação e da sua base
cultural.
O pressuposto que emerge desta preocupação com
a integridade da sociodiversidade está assentado na concepção
de que a idéia de biodiversidade não seja apenas um produto
26 WOLKMER, Antonio Carlos
. Pluralismo jurídico
: fundamentos
de uma nova cultura do direito.
3.ed. São Paulo: Alfa Omega, 2001,
p.247.
27 ALONSO, Margarita Flórez. Proteção do conhecimento tradicional? In:
SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org.).
Semear outras soluções
: os
caminhos da biodiversidade e dos caminhos rivais
.
Rio de Janeiro: Civi-
lização Brasileira, 2005, p.293.




