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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
O art. 15 da Convenção 169-OITdita que os direitos
dos povos indígenas aos recursos naturais existentes nas
terras, aí abrangida a utilização, administração e conservação,
deverão ser especialmente protegidos, e afirma que na hipótese
de os recursos existentes nas terras pertencerem ao Estado, os
governos devem estabelecer procedimentos de consulta para
determinação de eventual prejuízo aos povos interessados.
Além da CDB, que se constitui em um divisor de
águas na regulaçãodoacessoàbiodiversidade e reconhecimento
do valor do conhecimento tradicional dos povos indígenas para
sua conservação, há de se destacar que em 13 de setembro de
2007, aAssembléia Geral da ONU aprovou, após dois decênios
de negociações, a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas,
que protegerá as mais de 370 milhões de pessoas que integram
estas comunidades vulneráveis do mundo. O texto, aprovado
por 143 votos contra quatro, com 11 abstenções, constitui um
marco histórico para o movimento indígena, que durante anos
tentou fazer aprovar este texto nas Nações Unidas
21
.
A declaração, de 46 artigos, estabelece os padrões
mínimos de respeito pelos direitos dos povos indígenas do
mundo, que incluem a propriedade das suas terras, acesso aos
recursos naturais dos seus territórios, preservação dos seus
conhecimentos tradicionais e autodeterminação.
A questão da proteção do conhecimento tradicional
ultrapassao reconhecimentoda sociodiversidade,mas, perpassa
também pela necessidade de converter os povos indígenas
21 Disponível em:
<http://ww.vozdipovo-online.com>. Acesso em: 14 set.
2007.




