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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
Nesse cenário mundial, destaca-se a Convenção
de Diversidade Biológica (CDB), por ocasião da Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(CNUMAD), realizada em 1992, no Rio de Janeiro, como um
novo código de conduta internacional aplicável ao uso e a
exploração da biodiversidade.
A CDB traz como princípio fundamental uma
questão complexa pertinente ao regime ideal de repartição de
benefícios gerados pela bioprospecção que envolva a utilização
dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
Todavia, há quem sustente que a CDB apenas
referenda o desenvolvimento econômico-tecnológico, que
visa um ordenamento jurídico e de propriedade no sentido
capitalista e moderno, de “constitucionalismo global”, cuja
dinâmica decorre não tanto das necessidades de proteção
ou diminuição da erosão da diversidade biológica, mas
notadamente do multifacetado interesse de comercialização
desta diversidade
10
.
Em outro âmbito, diametralmente oposto à CDB, ou
seja, no fórum da Organização Mundial do Comércio (OMC),
com a finalidade de proteger o direito de propriedade
intelectual como premissa para o desenvolvimento de
novas tecnologias e garantir o desenvolvimento econômico
Makron Books, 1999, p.57.
10BRAND, Ulrich.
Entre conservação, direitos e comercialização
.
A
Convenção sobre Biodiversidade no processo de globalização e as chan-
ces de uma política democrática de biodiversidade. In: <http://boell_la-
tinoamerica.org/dowload.pt/CBD_UlrichBrand-post.doc>. Acesso em:
02 fev. 2007.




