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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
por consequência (salvo ocorrência de prescrição), deve-se
considerar o ato como supressão de vegetação nativa
em área
de conversão
(e não em reserva legal), como conseqüência
lógica do exposto no item “I” desta conclusão;
Os desmatamentos ocorridos em áreas que
representem extensão superior a 50% de propriedades situadas
na Zona 1 do ZEE serão sujeitos a multa por supressão de
Reserva Legal, salvo ocorrência de prescrição. Em todo caso,
relembra-se que a supressão de vegetação nativa em área
situada entre 50% e 80% da propriedade está sujeita a eventual
multa na forma prevista na letra “b” desta conclusão.
Algumas outras conclusões decorrem do presente
texto e devem ser observados na execução da norma estadual,
podendo-se ainda destacar, dentre outras coisas, que:
Excepcionalmente, é possível averbar-se menos do
que 50% de Reserva Legal nos casos em que houver resolução
do passivo ambiental pela compra ou servidão de outra área
privada ou em razão de desoneração decorrente de doação
de área em Unidade de Conservação Estadual ou ainda pelo
pagamento ao Fundo Florestal, conforme mencionado neste
artigo. Deverão ser cumpridas, contudo, as obrigações de
averbação dessas formas de recomposição na matrícula dos
imóveis (cedente e cedido), de acordo com os dispositivos
normativos do Decreto Estadual nº 3.416/2008;
Os desmatamentos ocorridos posteriormente à
entrada em vigor da Lei nº 1.904/2007 não podem se beneficiar
da redução da Reserva Legal previsto para a Zona 1 do ZEE;
Fora da Zona 1 do ZEE, a Reserva Legal permanece em 80%
e assim deve ser averbada.




