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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 2º [...]
[...]
§ 3º Os imóveis onde tenha ocorrido
supressão ilegal de floresta ou outra forma
de vegetação nativa após a entrada em vigor
da Lei nº 1.904/2007 se sujeitarão a embargo
do uso da área desmatada ilegalmente, não se
aplicando:
I - a redução de reserva legal prevista no art.
7º da referida Lei Estadual;
II - as regras estabelecidas no art. 5º deste
Decreto;
III - as possibilidades de desoneração previstas
nas letras “a” e “b” do inc. III deste artigo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo quanto mencionado no corpo do
presente artigo, pode-se articular uma síntese das propostas
desenvolvidas, na forma a seguir exposta:
A averbação da Reserva Legal, para as
propriedades localizadas na Zona 1 do Zoneamento Ecológico-
Econômico do Estado, deverá ocorrer em percentual variável
entre 50% e 80%, dependendo do quantitativo de floresta
existente no imóvel quando da entrada emvigor da Lei Estadual
nº 1.904/2007;
As supressões de floresta em áreas de extensão
não-superior a 50% de propriedade situada na Zona 1 do
ZEE, se ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº
1.904/2007, poderão ou não ser sujeitas à multa, a depender
da existência de autorização formal de Órgão Ambiental.
Não havendo autorização, e cabendo a imposição de multa




