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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
considerado como supressão de vegetação nativa em Reserva
Legal, pois Reserva Legal não é.
Todavia, houve, de fato, uma supressão de
floresta e, neste caso, podem ocorrer três formas distintas de
responsabilização do proprietário:
a) houve, de alguma forma, autorização legal para
o desmatamento e, neste caso, não há imposição de multa;
b) o ato foi ilegal, porém, por transcurso do tempo,
está prescrito; ou,
c) a supressão ocorreu sem qualquer autorização
de Órgão Ambiental competente e não ocorreu a prescrição.
Neste caso, uma multa será devida.
Em relação à situação apresentada na alínea
“c” acima, contudo, deve-se considerar uma circunstância
altamente importante: uma vez que a área convertida em
propriedade localizada na Zona 1 do ZEE em até 50% da
área, em data anterior à Lei nº 1.904/2007, não é considerada
Reserva Legal (conforme mencionamos no tópico anterior
sobre a área a ser averbada), a multa a ser imposta deve ter
como objeto a ocorrência de supressão de vegetação nativa em
área de conversão
, pois seria ilógico multar como supressão
de Reserva Legal se já não se considera a área como tal em
razão da previsão de redução estabelecida no ZEE e autorizado
pela Legislação Federal (redução da Reserva Legal na Zona 1
do ZEE).
Situação bem diferente ocorre, contudo, se a
supressão ocorreu em área superior a 50% da propriedade
ou se tiver ocorrido em data posterior à publicação da Lei nº




