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ALei Eleitoral nº 9.504, de30de setembrode1997, estabelece

normas para a realização de eleições de Presidente e Vice-

Presidente da República, Governador e Vice-Governador de

Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-prefeito, Senador,

Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e

Vereador.

A legislação eleitoral contém as regras sobre as condutas dos

agentes públicos estaduais durante o período que antecede as

eleições de 2012, até o momento da diplomação dos candidatos

eleitos, que compreende o período de 07 de julho de 2012 a 1º

de janeiro de 2013.

Para melhor compreensão, quando a lei fala em agente

público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam

vínculo de trabalho com a Administração Pública, direta e

indireta, ou fundacional, independentemente de remuneração

e da forma de ingresso. Assim, agentes públicos são todas

as pessoas físicas que prestam serviços de forma individual e

direta aos órgãos da Administração Pública.

No tocante à definição de circunscrição do pleito, o Código

Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que, nas eleições

presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais

e estaduais, o estado; e nas municipais, o respectivo município.

Portanto, este ano a circunscrição do pleito é apenas municipal.

ALei Eleitoral dedicou uma parte denominada “Das Condutas

Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”,

em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no sistema

brasileiro da reeleição para mais um mandato dos cargos do

Poder Executivo, sem a necessidade de desincompatibilização.

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NOÇÕES GERAIS