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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinquenta por cento da propriedade, excluídas,
em qualquer caso, as Áreas de Preservação
Permanente, os ecótonos, os sítios e
ecossistemas especialmente protegidos,
os locais de expressiva biodiversidade e
os corredores ecológicos; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) [...]
[grifos nossos]
Como se observa, a partir da edição da Lei
Estadual, na Zona 1 estabelecida no ZEE, permitiu-se a
redução da reserva legal, para efeito de recomposição, de 80%
para
até
50%. Entretanto, para que tal permissão passasse a
vigorar juridicamente, ainda necessitava – conforme previsão
no Código Florestal - de ratificação em nível Federal, inclusive
no MMA e no CONAMA, nos termos apresentados no § 5º
acima transcrito. Foi assim que, para consolidação da redução
da Reserva Legal na forma apresentada – com redução na Zona
1 do ZEE - a norma estadual que estabeleceu o ZEE teve que
seguir o fluxo representado na figura 3 a seguir:




