87
RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Com essas considerações, é de se destacar que a
Lei Estadual nº 1.904/2007, em seu art. 7º, quanto à Reserva
Legal das propriedades situadas na Zona 1, previu:
Art. 7º.
Para fins de recomposição florestal
aplica-se na Zona 1, o disposto no § 5º do
art. 16 do Código Florestal com a alteração
promovida pela Medida Provisória nº 2166-
67/01, reduzindo-se a reserva legal nessas
áreas para cinqüenta por cento, excluídas as
áreas de preservação permanente.
Por sua vez, o art. 16 do Código Florestal,
mencionado no artigo supracitado, dispõe:
Art. 16. As florestas e outras formas de
vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como
aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento, na propriedade rural
situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
[...]
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado
pelo Zoneamento Ecológico Econômico -
ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos
o CONAMA, o Ministério do Meio
Ambiente e o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, poderá: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a




