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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
2.2 Fundamentos para Institucionalização do Processo
Administrativo Eletrônico nas atividades daAdministração
Pública.
2.2.1 Estado Democrático de Direito e Soberania Popular.
Um Estado Democrático de Direito não se reduz na
simples idéia de sufrágio universal, na possibilidade de escolha
dos governantes pelos governados. O que caracteriza um
Estado Democrático de Direito é a existência de instituições e
de instrumentos oumecanismos que possibilitem a participação
do povo nas construções das políticas públicas e no controle
do exercício do Poder.
A democracia exige essa participação real do povo!
O povo só é soberano quando lhe é facultado à participação e
o controle das decisões políticas. Não foi por mero acaso que a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ficou
conhecidacomoConstituiçãoCidadã, poisfirma-senopropósito
de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos”
16
, de forma que
seja assegurada ao povo brasileiro condição necessária para
a participação no processo político de decisão, consequência
lógica de um Estado Democrático de Direito.
16 BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil
: Preâm-
bulo. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com
alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais 1/92 a 55/2007. Bra-
sília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.




