391
MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
Segundo o Relatório do Desenvolvimento Humano
2007/2008
,
em termos absolutos, o Brasil ultrapassou a
barreira de 0,800 da linha de corte, no índice que varia de 0 a
1, considerado o marco de alto desenvolvimento humano. Em
termos relativos, caiu uma posição no ranking de 177 países e
territórios: de 69º, em 2006, para 70º, em 2008
19
.
O processo administrativo eletrônico assenta-
se, também, no princípio do contraditório e da ampla defesa
(Constituição da República Federativa, em seu art. 5º, inciso
LV), na medida em que oferece à parte adversa a oportunidade
de defender-se contra as acusações e atos processuais que
interfiram em sua esfera jurídica.
2.2.3 Dever de Participação popular na definição, execução
e implementação das políticas públicas
A institucionalização do processo administrativo
eletrônico na Administração Pública possibilitará uma melhor
administração no desenvolvimento e implementação de
políticas públicas, com a otimização dos recursos, já que o
grande desafio é, com parcos recursos, atender às crescentes
necessidades da população de forma mais eficiente, eficaz e
efetiva.
Defende-se essa institucionalização não apenas
como forma de facilitar o acesso de serviços públicos
19 Disponível em:
<http://www.pnud.org.br/rdh/>. Acesso: em 13 de jun.
de 2008.




