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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
– PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO – OCORRÊNCIA – 1. Configura
reenquadramento o pleito visando ao
reconhecimento do cargo exercido por
servidor como cargo técnico, a fim de receber
remuneração equivalente à desta categoria.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de
que o marco inicial para a propositura da ação
de revisão conta-se a partir do momento em
que foi realizado o enquadramento lesivo.
Proposta ação fora do qüinqüênio, prescreve
o próprio fundo de direito. 3. Agravo
Regimental não provido. (STJ –AGA234866
– (199900276213) – SP – 5ª T. – Rel. Min.
Edson Vidigal – DJU 15.05.2000 – p. 00186)
16049173 – RECURSO ESPECIAL –
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL–SERVIDOR–ENQUADRAMENTO
– REVISÃO – LEI e 1989 – PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO – Discutindo-
se na ação principal o próprio ato de
enquadramento, que se deu há mais de 7 anos
antes do ajuizamento da ação, prescreve o
próprio fundo de direito, pois as diferenças
salariais advirão dessa situação jurídica.
Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula
85/STJ – Recurso provido para decretar a
prescrição do fundo de direito. (STJ – REsp
238104 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca – DJU 24.04.2000 – p. 00070)
16048779
–
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIANO RECURSO ESPECIAL
– ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
– SERVIDOR – ENQUADRAMENTO –
REVISÃO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO – Uma vez que discute-se na
ação ordinária revisão de enquadramento
funcional, e o mesmo se deu há mais de
dez anos da propositura da ação, prescreve
o próprio fundo de direito, e não apenas as




