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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
ART. 1º.
1. Quando a ação busca configurar ou
restabelecer uma situação jurídica, o prazo
prescricional deve ser contado a partir do
momento em que a parte teve ciência da
violação de seu direito, de forma inequívoca,
pela Administração; se, entretanto, a lei ou
qualquer ato normativo, independentemente
de manifestação do administrador, causar
efeitos concretos sobre direitos já adquiridos
pelos seus titulares, é a partir desse momento
que corre o referido prazo.
2. Transcorrido o qüinqüênio legal entre a
data da lei que suprimiu a verba pretendida
e a propositura da ação, a prescrição atinge
o próprio fundo de direito, e não apenas as
prestações dele decorrentes.
3. Recurso conhecido e provido.
(REsp 212292/CE, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em
02.09.1999, DJ 27.09.1999 p. 115).
Convém, neste contexto, abarcando pretenso
dissenso quanto aos efeitos concretos da lei que implanta o
PCCR,mesmoanteoposicionamentopacíficoda jurisprudência
neste sentido, frisar que de um modo ou de outro, o ato
administrativo de enquadramento há de ter efeitos concretos
ante a manifestação da Administração, transpondo o servidor
de um plano para outro, avaliando, caso a caso, os requisitos
para o enquadramento nos termos da Lei.
Desse modo, somente se permitiria entender
o contrário, se a Administração não realizasse o ato de
enquadramento do servidor, situação em que, ante o
mandamento positivo da lei, evidenciaria a lesão renovada
a cada período (trato sucessivo), haja vista a inexistência de




