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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
parcelas do qüinqüênio. Entendimento que
vem prevalecendo nesta Seção. Precedentes.
Embargos recebidos e providos para decretar
a prescrição do fundo de direito. (STJ – Ac.
199800918280 – ERESP 180590 – PB – 3ª S.
– Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU
16154170 – PROCESSUAL CIVIL –
APOSENTADORIA – CONTAGEM DE
FÉRIAS EM DOBRO – PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA
– 1. Quando a ação busca configurar uma
situação jurídica, o prazo prescricional
deve ser contado a partir do momento em
que a parte teve ciência da violação de seu
direito; se a lei ou qualquer ato normativo,
independentemente de manifestação do
administrador, causar efeitos concretos sobre
direitos de seus titulares, é a partir desse
momento que corre o referido prazo. 2. Tendo
o recorrido se aposentado em 1967, e a ação
somente proposta em 1993, é de se constatar
a prescrição do próprio fundo de direito. 3.
Recurso provido. (STJ – RESP . 398967 –
PR – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU
22.04.2002)
16154241 – ADMINISTRATIVO E
PROCESSUALCIVIL– INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO PROCESSANTE – AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO
–
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
– NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA 85/
STJ – GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES
ESPECIAIS – INCORPORAÇÃO –
DECRETO-LEI 1.714/79 E LEI 7.923/89
– 1. O dispositivo tido por violado quanto
à alegada incompetência da Justiça Federal
alagoana para processar e julgar a ação
com relação a alguns dos autores, não
foi apreciado pela instância a quo. Falta
prequestionamento. 2. Sendo relação jurídica
de trato sucessivo, cujo direito postulado




