312
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O enquadramento consiste no ato administrativo
constitutivo que detectando a situação anterior do servidor,
aloca-o na novel situação correspondente, sempre com
fundamento em uma norma diversa da que sistematizava a
estrutura anterior. Desse modo, estando uma estrutura de
cargos e carreiras em curso, a lei nova que venha a determinar
uma nova estrutura demandará um novo enquadramento dos
servidores, não havendo que se falar em reenquadramento.
A prescrição, no que pese as controvérsias
mencionadas, extingue a possibilidade de exigir, judicial ou
extrajudicialmente, o direito o qual alega o interessado ser
titular, restando fulminada a pretensão.
O acionamento judicial ou administrativo do Estado
depende da existência de um pretenso direito que se entende
violado, plenamente exigível (pretensão), não se podendo
exigir do Estado determinado direito, forçoso concluir pela
inexistência ou perda da pretensão ou, simplesmente, no
último caso, pela ocorrência da prescrição. Assim, existindo
pretensão (direito subjetivo exigível), via de regra, subordina-
se seu exercício a um prazo, dentro do qual deve ser exercida.
(prescrição).
Da inércia do interessado durante o lapso de
tempo previsto no Decreto n.º 20.910/1932 (5 anos), resulta
a inexigibilidade do direito e consequentemente a ocorrência
da prescrição. Esta poderá, na relação entre administrado
e Administração, incidir sobre a própria situação jurídica
fundamental (direito de ser servidor) ou as modificações
que sejam admissíveis com relação a essa situação jurídica




