308
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
alteração no enquadramento funcional, após o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, impõe-
se afastar o verbete Sumular 85 – STJ, para
reconhecer a prescrição do próprio fundo de
direito e não apenas das parcelas anteriores
ao quinquênio da propositura da ação, já
que o exame da premissa menor requer a
concessão da premissa maior, qual seja, do
multicitado reenquadramento. III. Agravo
regimental desprovido. (STJ – AGRESP
299738 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp
– DJU 25.06.2001 – p. 00225)
16056943
–
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA – ADMINISTRATIVO
– REVISÃO DE ENQUADRAMENTO
– LEI 7.293/84 – PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO – SÚMULA 85/
STJ – INAPLICABILIDADE – 1 – Esta
Seção tem entendido que em se tratando
de ação ordinária que objetiva a revisão do
enquadramento funcional, determinado pela
Lei n° 7.293/84, do servidor do IPASE como
Fiscal de Contribuições Previdenciárias do
INSS não se aplica a Súmula 85/STJ. 2 –
Outrossim, ocorre a prescrição do próprio
fundo de direito. 3 – Precedentes da Eg.
Terceira Seção: (EREsp. 117.614/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ 23.11.98; EREsp.
150.286/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
02.08.99; EREsp. 180.769, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 04.10.99). 4 – Embargos conhecidos
e acolhidos para afastar a aplicação da Súmula
85/STJ e determinar a prescrição do próprio
fundo de direito. (STJ – ERESP 209464 – PB
– 2ª S. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU
07.08.2000 – p. 00097)
16053485
–
ADMINISTRATIVO
–
SERVIDOR
PÚBLICO
–
REENQUADRAMENTO–EQUIPARAÇÃO
SALARIAL COM CARGO TÉCNICO




