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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
fundamental, caso em que se tem a
prescrição do fundo de
direito
, ou, de outro modo, apenas incidir sobre situações
decorrentes dessa situação jurídica fundamental, permanecendo
esta incólume, dando azo a lesão continuada destas situações
decorrentes, caso em que, diante da inércia, se tem a
prescrição
das
prestações sucessivas ou de trato sucessivo
.
Os Planos de Cargos Carreira e Remuneração -
PCCR´s - possuem efeitos imediatos e concretos, da mesma
forma o enquadramento oriundo de sua implantação. A
consequência primordial e direta de sua concretude em
matéria de prescrição é a fixação do termo
a quo
do prazo
prescricional, que nestes casos começa a correr da data da
própria implantação do PCCR e, portanto, da pretensa lesão.
Registre-se que os prazos prescricionais apresentam-se
in casu
regulados pelo Decreto n.º 20.910 de 06 de janeiro de 1932,
nesse passo, não há possibilidade atualmente, de proceder a
revisões de enquadramento no âmbito dos PCCR´s no Estado
do Acre, haja vista que praticamente todos datam de 2001.
O prazo prescricional, trate-se de
prescrição de
fundo
ou de
prestações de trato sucessivo
é de 5 (cinco) anos,
porém em se tratando de prescrição de fundo fica fulminado
não apenas o período anterior ao quinquênio mas todo o fundo
do direito, restando impossibilitada as modificações que sejam
admissíveis com relação a situação jurídica fundamental
(enquadramento), bemcomoaspretensasvantagensfinanceiras,
sejamde que natureza forem, em relação a situação jurídica. Por
outro modo, no que se refere às prestações de trato sucessivo,
cujo direito postulado em juízo não foi inequivocamente negado




