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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
consequentemente, inviabilizada a pretensão.
Ademais, certo é que não cabe ao Judiciário
função legislativa, e não é possível extrair de
mera exposição de motivos aumento jamais
concedido pela via própria, cumprida que seja
a Constituição. Inviável, portanto, postular
aumento que apenas através de Lei, e, mais
ainda, de Lei de iniciativa privativa do chefe
do Executivo, poderia ser obtido. Recurso
desprovido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.
– AC. 98.02.42502-8 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz
Guilherme Couto – DJU 17.01.2002)
16140044 – AGRAVO INTERNO –
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL– SERVIDORPÚBLICOESTADUAL
– REENQUADRAMENTO FUNCIONAL
– REVISÃO – APROVEITAMENTO DE
PONTOS – RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
– JURISPRUDÊNCIA UNIFORME – I. A
cediça jurisprudência da Terceira Seção deste
Tribunal,apósrefletirsobreotemacircunscrito
entre o diverso tratamento dado aos casos
da Paraíba reenquadramento funcional e
os de São Paulo aproveitamento pretérito
dos pontos na revisão do reenquadramento
funcional, unificou posicionamento, a fim
de restabelecer a premissa maior, qual
seja, a vantagem econômica oriunda do
aproveitamento de pontos é secundária em
comparação com o aludido reenquadramento
funcional, oportunidade em que restou
consolidado o entendimento da ocorrência
da prescrição do próprio fundo de direito
para os dois casos, já que em ambos a
pretensão circunscreve-se à concessão de
vantagens pecuniárias que prescindem,
inexoravelmente, do reexame prévio da
revisão do reenquadramento funcional. II.
Neste diapasão, havendo requerimento de
aproveitamento de pontos para propiciar




