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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO
DE
ENQUADRAMENTO. LEI DE EFEITOS
CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO
DO
FUNDO
DE
DIREITO.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
COM-
PROVADO.
1 - Tratando-se de lei que altera o
enquadramento de servidor, incide a
prescrição do fundo de direito, contando-se
o prazo a partir do próprio ato, porquanto
seus efeitos concretos refletem alteração
na situação funcional do servidor desde
logo. Não há falar, portanto, em prescrição
qüinqüenal, pois o lapso temporal atinge,
in casu, o próprio direito de ter revisto o
enquadramento.
2 -Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial,
há necessidade, diante das normas legais
regentes da matéria (art. 541, parágrafo
único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ),
de confronto, que não se satisfaz com a
simples transcrição de ementas, entre o
acórdão recorrido e trechos das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-
se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. Ausente
a demonstração analítica do dissenso, incide
o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3 - Recurso conhecido em parte (alínea “a”).
(REsp
439.609/MG,
Rel.
Ministro
FERNANDO
GONÇALVES,
SEXTA
TURMA, julgado em 20.03.2003, DJ
07.04.2003 p. 354)
PROCESSUAL CIVIL. VIÚVAS DE
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO
CEARÁ.
INDENIZAÇÃO
DE
REPRESENTAÇÃO.
SUPRESSÃO.
LEI
DE
EFEITOS
CONCRETOS.
RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32,




