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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
Vale dizer, as Instituições e órgãos de defesa judicial
das Fazendas Públicas devem implementar setores específicos
com a atribuição para liquidar previamente as ações judiciais,
considerando os pedidos deduzidos pelas partes e eventuais
precedentes judiciais sobre as matérias em litígios.
Essa tarefa tem ficado cada vez mais alcançável
diante da uniformização de tabelas de processos e assuntos
(Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, de 18
de dezembro de 2007), da uniformização dos sistemas de
cálculos, da edição de súmulas vinculantes, dos julgamentos
em processos objetivos de controle de constitucionalidade
etc.
A antecipação maior se daria com uma liquidação
interna realizada no prazo da contestação, mas ela perderia
em precisão. Alternativamente, pode-se considerar o comando
da sentença que, em regra, deve ser líquida. Atente-se que as
sentenças, em geral, são impugnadas por recursos voluntários
ou são submetidas ao reexame necessário (art. 475 do CPC e
art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69), salvo exceções previstas
nos parágrafos 2º e 3º do art. 475 do CPC.
Ademais, compreende-se que a liquidação interna
deve se operar no prazo da contestação, considerando que
existem processos de competência originária dos tribunais,
especialmente mandados de segurança, sendo que alguns casos
não cabem sequer recursos (art. 102, I, alíneas “d”, “e”, “f” e
“n”, da CF).
Com essa gestão resolve-se o equívoco da previsão
orçamentária estimada e aquém do desembolso real, restando a




