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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
desacolhidas, faz-se necessário apresentar manifestações
internas para não interpor recursos, ações autônomas de
impugnação ou sucedâneos recursais. Entretanto, a prudência
é necessária, pois é comum a improcedência de teses
jurídicas nas instâncias ordinárias e a reforma pelas instâncias
extraordinárias, sendo que, não raras vezes, os Tribunais
Superiores (STJ e TST) mantem as decisões originárias e a
Suprema Corte reverte o julgamento. Os aumentos decorrentes
dos planos econômicos são o exemplo clássico dessa derradeira
situação.
Nesse quadrante, a jurisprudência iterativa dos
Tribunais recomenda a edição de enunciados de súmulas
administrativas pela AGU e pelas Procuradorias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, representando a
conformação com determinadas decisões judiciais e reduzindo
o procedimento interno de manifestação de não-interposição
de recursos etc.
Diante dessas situações em que os entes públicos
são vencidos se afigura importante aferir a plausibilidade
jurídica e econômica para a celebração de acordos. De início,
faz-se necessário ter lei prevendo a possibilidade de acordo,
sendo que na grande maioria das Leis Orgânicas das Carreiras
de Procuradores dos Estados há essa previsão com a reserva de
competência administrativa ao Procurador-Geral. Além disso,
existem leis específicas sobre o assunto, tal como a Lei Federal
nº 9.469/97:
O acordo tem diversas vantagens, tais como a
satisfação das partes, a economia de dinheiro ao deixar de




