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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Hodiernamente, tem-se que a efetiva proteção
desses princípios centrais do Direito Administrativo está no
reconhecimento da inviabilidade de ações ou de recursos. Em
outras palavras, entende-se que é necessário selecionar os
assuntos e processos que realmente exigiam a atuação da defesa
estatal, pois que existem algumas demandas que a insistência
representaria mais prejuízos do que benefícios.
Essa nova ótica calcada na razoabilidade, na
proporcionalidade e na economicidade recomenda as seguintes
ações: a) não ajuizamento de ações para exigir valores ínfimos;
b) dispensa de recursos, ações de impugnação ou sucedâneos
recursais em matérias em que a questão jurídica, econômica ou
social não viabilize tais medidas, inclusive editando enunciados
de súmula administrativa referentes a jurisprudência iterativa
dos Tribunais; e, c) celebração de acordos judiciais e
extrajudiciais em causas perdidas.
O não-ajuizamento de ações para exigir valores
ínfimos é uma medida imprescindível para desafogar as
atividadesdocontenciosoedo Judiciário,máximeconsiderando
que em alguns casos o valor do processo judicial supera o valor
do crédito.
No entanto, esses valores precisam ser acrescidos
dos gastos da tramitação dos processos internos das Instituições
e órgãos de defesa judicial do Estado. A par disso, a União e
alguns Estados não devem ajuizar ações com valores ínfimos,
embora devam mensurar o efeito multiplicador.
Por outro lado, nas ações judiciais em curso em que
as teses jurídicas das Fazendas Públicas forem reiteradamente




