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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
‘biotecnológicos tradicionais’.
Sugeriu-se, então, que a questão da proteção
dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas está
diretamente ligada ao direito à autodeterminação e respeito à
alteridade, como forma de denunciar e romper com o processo
histórico de colonização, através do qual se consolidou a noção
de
res nullius,
caracterizando o conhecimento tradicional como
patrimônio comum da humanidade, porquanto essa concepção
não se enquadra mais numa sociedade plural, caracterizada
pela diversidade étnica.
Importante, também, nesse processo de proteção
jurídica, que exista uma conjugação de esforços do Estado
Brasileiro em proteger o conhecimento tradicional não só
no sentido de garantir uma repartição de benefícios como
preconiza o modelo utilitarista da Convenção de Diversidade
Biológica, mas principalmente oferecer instrumentos jurídicos
e mecanismos eficientes de preservação da cultura e limitação
do seu uso tão somente no contexto em que é produzido, como
reconhecimento e valoração do conhecimento tradicional
indígena.
Essa atividade do Estado deve ser pautada pelo
respeito à alteridade, a valoração da diversidade, a partir
da concepção dos princípios do pluralismo jurídico de teor
participativo que privilegia a diferença e admite realidades
díspares, cujo sistema provoca a difusão das diferenças, da
qual decorre a valoração da tolerância.
Defende-se, pois, que a participação do Estado na
consecução desses objetivos é essencial e obrigatória, tendo




