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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
2.2.4 Dever de Eficiência Administrativa
A eficiência na prestação de serviços pela
Administração Pública é ditame constitucional, previsto no
seu art. 37,
caput
, que impõe ao administrador a busca de
meios que facilitem o acesso da população de forma eficiente,
eficaz e efetiva. A inovação da tecnologia da informação já
vem demonstrando ser uma excelente ferramenta.
A institucionalização do processo administrativo
não
passa somente pela
simples transferência de processos em
papel diretamente para o computador, mas do uso potencial
da tecnologia para reestruturar esse processo e aperfeiçoar
procedimentos, mediante os raios-X de todas as etapas e a
verificação de sua real necessidade, de modo que a marcha
processual seja reduzida e o processo se desenvolva em menor
espaço de tempo possível.
Dentre as grandes reclamações da população
destacam-se a morosidade e a ineficiência que contribuem,
sobremaneira, para o descrédito do Poder Judiciário brasileiro
e da Administração Pública em geral. É lamentável que a
duração razoável do processo judicial e administrativo seja
letra morta na CRFB, em seu art. 5º, LXXVIII
23
.
A economicidade é outro grande aspecto de relevo.
O processo eletrônico possibilita a redução sensível dos gastos
na formatação do processo, com a dispensa do uso de papéis,
envelopes, cartuchos de tintas, carimbos, grampos. Esses
23A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua trami-
tação (CRFB, art. 5º, LXXVIII).




