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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Pela ausência de uma solução pactuada
amplamente entre as diversas forças políticas, sociais
e econômicas envolvidas, não é de se estranhar que o
cumprimento do estabelecido na Medida Provisória tenha
ocorrido em nível ínfimo, seja em razão de uma quase
desobediência civil do setor produtivo – como já dito- seja por
pura falta de recursos financeiros dos produtores para arcar
com os custos de plantio, de compensação ou imobilização de
áreas até então produtivas.
Sobre o tema, afirmam Ciro Fernando Assis
Siqueira e Jorge Madeira Nogueira:
Em suma tornar eficaz a Reserva Legal
com os percentuais estabelecidos em 1996
compreende uma reestruturação econômica,
social e, me arrisco a dizer, cultural muito
mais complexa do que o caráter diletante dos
idealizadores e defensores da referida política
foi, até aqui, capaz de alcançar
1
.
Nesse sentido, na Amazônia legal, todas as
áreas passaram a ter a obrigação de averbação da Reserva
Legal em 80%, salvo previsão em contrário em Lei Estadual
de Zoneamento, o qual poderia reduzi-la, para efeito de
recomposição, para até 50% da área da propriedade.
1 SIQUEIRA, Ciro; NOGUEIRA, Jorge.
O Novo Código Florestal e a
Reserva Legal:
do preservacionismo desumano ao conservacionismo
politicamente correto.
Disponível em:
<www.sober.org.br/palestra/12/08O387.pdf>. Acesso em: 4 dezembro 2008.




