79
RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
passivo, principalmente para os técnicos do governo e para os
proprietários rurais.
Em verdade, a Lei nº 1.904/2007 (ZEE) previu a
formação de um Grupo de Trabalho amplo e representativo,
com participação de vários atores sociais a exemplo de
Federações de Produtores, Associações, Ministério Público
Estadual e diversos Órgãos Governamentais Estaduais para
que, dentro do marco legal estabelecido pela legislação federal,
fossem apresentadas propostas para solução desse que é um dos
problemasmais importantesparaodesenvolvimentosustentável
do Estado: o passivo ambiental das propriedades rurais, que
impedem seu licenciamento e travam a implementação de
políticas de desenvolvimento, inclusive financiamentos. Esse
trabalho coletivo resultou, após um ano e meio de debates, em
uma minuta de normativa que se consubstanciou no Decreto
Estadual nº 3.416, de 12 de setembro de 2008, editado pelo
governador sem nenhuma alteração em relação à proposição
do GT.
Dentre as dúvidas que surgiram na execução e
aplicação da norma estadual, as principais giram em torno
de duas questões centrais:
forma de averbação de reserva
legal
e
critério para imposição de multa
, em especial em
razão do disposto no art. 25 do Decreto Estadual. As dúvidas
decorrem do fato de que, em determinadas áreas, a reserva
legal, para efeito de compensação do passivo ambiental, fora
reduzida de 80% para 50%, mas com uma série de nuances
que exigem uma interpretação cuidadosa e detida, sob pena de
criar condições desfavoráveis para o meio ambiente e para a




