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JOSÉ RODRIGUES TELES
mas que decorrem dos princípios e normas que regem o Direito
Público, a exemplo das normas expressas no art. 30, VI, da
Lei nº. 8.212/91 e no inciso IV, da Súmula 331, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Por fim, é fundamental que a Administração
cerque-se de cuidado e atenção para que não venha a responder
solidariamente com Empresa Contratada, por encargos
previdenciários atinentes à execução de obra pública, eis que
tal possibilidade é real, conforme ficou constatado tanto no
âmbito da Administração Federal, bem como, na do Estado
do Acre e, assim, possa eliminar qualquer possibilidade de
controvérsias jurídicas entre a Previdência Social e os outros
Órgãos e Entidades da Administração Pública, relativamente
à responsabilidade solidária pelo pagamento de contribuições
previdenciárias não adimplidas por empresas contratadas para
a execução de obras públicas.
BIBLIOGRAFIA
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Parecer nº. AGU/MS
08/2006
, adotado pelo Advogado-Geral da União, por meio
do Parecer nº. AC 055/2006, tudo nos termos do Despacho do
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ALEXANDRINO
,
Marcelo
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PAULO
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Vicente
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Direito
Administrativo
. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.
DELGADO,MaurícioGodinho.
Cursode direitodo trabalho
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