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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
jurídica estabelecida entre o Estado e o empregado daquela,
senão veja-se a sua opinião:
Com efeito, o E. TST – reconhecendo a
inexistência de vínculo empregatício – fixa a
responsabilidadedoentepúbliconaórbitacivil/
administrativa, cogitando de responsabilidade
objetiva do Estado e/ou de culpa
in vigilando
e
in eligendo
. Ora, não há,
in casu
, relação
trabalhista entre a Administração e os
empregados da empresa contratada. Há, isto
sim, contrato de prestação de serviços, entre
empresa e ente público, regido por normas de
Direito Administrativo e de Direito Civil –
nada que diga com Direito do Trabalho.
Acrescenta
Leonardo Jubé de Moura
que a
lei só abre uma exceção no que tange aos encargos
previdenciários, em que a Administração Pública responde
solidariamente com o contratado, nos termos da Lei n°
8.666/1993 (art. 71, § 2°).
Vê-se, pois, argumenta
Leonardo Jubé de
Moura
, que a lei acima abre uma exceção quanto aos
encargos previdenciários, em que a Administração Pública
responde
solidariamente
com o contratado. Sendo assim, a
Súmula 331, item IV, do TST, choca-se com a mencionada
Lei nº. 8.666/93, ao preceituar que o “inadimplemento das
obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços implica em
responsabilidade
subsidiária
do tomador de serviços, mesmo
que este seja uma pessoa jurídica de direito público.”
De tudo que já se viu até aqui, é correto afirmar




