276
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com fundamento no acima esboçado, conclui-se
que para os encargos trabalhistas a obrigação do Ente Público
Contratante é subsidiária à da Empresa Contratada; enquanto,
que para os encargos previdenciários a obrigação é solidária.
Ademais, quando se tratar de contrato de
empreitada total para a execução de obra pública, existe a
obrigaçãosolidáriadaAdministraçãoPúblicapelocumprimento
das obrigações para com a Seguridade Social, de qualquer
importância devida pela Empresa Contratada relativamente à
execução da obra, na forma da Lei nº. 8.212/91, art. 30, VI,
com a redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10/12/97.
Diante da culpa
in vigilando
ouda culpa
in eligendo
com que a Justiça Laboral tem fundamentado a imposição de
obrigação
subsidiária
aos entes públicos com base na Súmula
331, IV, do TST, pelas obrigações trabalhistas, com óbvios
reflexos caracterizadores da obrigação
solidária
pelos encargos
previdenciários, é importante que a Administração Pública
tome todas as PRECAUÇÕES e, a par do acompanhamento
da execução do contrato, exija a comprovação da adimplência
com as obrigações trabalhistas e tributárias, especialmente,
quanto à Contribuição para o INSS, relativamente à execução
do contrato, antes de liberar pagamento de nota fiscal ou fatura
apresentada pela Empresa Contratada.
Enfatizo que outras obrigações são exigíveis da
Contratada, ao lado da prestação do objeto do contrato, ainda
que não consignadas expressamente no instrumento contratual,




