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JOSÉ RODRIGUES TELES
que para os
encargos trabalhistas
a obrigação do Ente Público
contratante é
subsidiária
à do contratado; enquanto, que, para
os
encargos previdenciários
a obrigação é
solidária
.
Vê-se, na prática, que o entendimento
jurisprudencial do TST vem afastando o comando do § 1º, do
art. 71, da Lei nº. 8.666/93, a despeito de ter esta lei passado,
obviamente, pelo crivo do Legislativo e do Executivo e fazendo
prevalecer o disposto no inciso IV, da Súmula 331, senão veja-
se:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
LIMITAÇÃO PELA NATUREZA DAS
PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A
Súmula n. 331 do col. TST, em seu item IV,
sinaliza às empresas contratantes que tenham
mais cautela ao contratar, buscando empresas
idôneas, sob pena de virem a arcar com o
pagamento das verbas trabalhistas devidas
pelo contratado inadimplente. O entendimento
jurisprudencial não excepcionou quaisquer
verbas da responsabilidade subsidiária, pelo
que inadimplidas pelo prestador de serviços,
quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais
ou multas, responderá aquele que se beneficiou
do
labor.Dá-seprovimentoaorecursoordinário
obreiro para estender a responsabilidade
subsidiária da tomadora dos serviços às multas
convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT,
negando ao apelo da FUFMT que pleiteava
a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS.
(TRT23. RO - 00565.2007.003.23.00-5.
Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma.
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO
BENATAR) –
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