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JOSÉ RODRIGUES TELES
4 DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Diante da
culpa
in vigilando
ou da culpa
in
eligendo
com que a Justiça Laboral tem fundamentado a
imposição de obrigação trabalhista
subsidiária
aos entes
públicos, decorrendo daí, também, ainda que de forma reflexa,
obrigação
solidária
de natureza previdenciária, extrai-se que
dita Justiça vem impondo a estes entes, o dever de tomar todas
as precauções para escolher bem as empresas com as quais
contratam.
Certo é que, existe a necessidade daAdministração
Pública valer-se das prerrogativas peculiares do contrato
administrativo e a par do acompanhamento a execução
do contrato, exigir a comprovação da adimplência com as
obrigações fiscais, especialmente, quanto à Contribuição para
o INSS, antes de liberar o pagamento da nota fiscal ou fatura
apresentada pela Empresa Contratada.
Nessa senda, é forçoso lembrar que a
Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular e, nesse contexto,
sobressaem-se outras obrigações exigíveis do Contratado,
ao lado da prestação do objeto do contrato, ainda que não
consignadas expressamente no instrumento contratual, mas
decorrentes dos princípios e normas que regem os contratos de
Direito Público, conforme delineado no art. 30, VI, da Lei nº.
9.212/91 e no inciso IV, da Súmula 331, do TST.




