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JOSÉ RODRIGUES TELES
Comungando do mesmo entendimento são as
lições de
Carlos Pinto Coelho Motta
5
, senão veja-se:
Incumbe ao contratado o pagamento de encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
isentando a Administração Pública desse ônus
também no caso de inadimplência do contratado.
E, por fim, o mesmo autor arremata com o seguinte
argumento:
Por via de consequência, não se autoriza ao
contratado criar, durante a execução contratual,
obrigação trabalhista para o contratante; e
tampouco descumprir itens como capacidade
financeira – que poderia ser afetada por sucessivos
passivos trabalhistas
6
.
Defendendo, também, a não aplicação do
inciso IV da Súmula nº. 331 do TST, o Promotor de Justiça
do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Leonardo Jubé de Moura
7
, preleciona que a administração
pública não responde pelos encargos trabalhistas devidos pela
empresa contratada, tendo em vista não existir qualquer relação
5MOTTA, Carlos Pinto Coelho
. Eficácia nas licitações e contratos:
es-
tudos e comentários sobre as Leis 8.666/93 e 8.987/95, com a redação
dada pela Lei 9.648 de 27/5/98. 8ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey,
1999, p. 305.
6 Op. cit. p. 306.
7 MOURA, Leonardo Jubé de.
Responsabilidade subsidiária dos entes
da administração por débitos trabalhistas. Enunciado 331/TST. Ile-
galidade e inconstitucionalidade.
Disponível em:
<http://www.jus.com.br>. Acesso em: 18 de novembro de 2008




