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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
aplicação do disposto no § 2º; ou, mesmo reflexa, eis que o
disposto no § 1º, do art. 71, da citada Lei nº. 8.666/93 não
afasta o encargo previdenciário.
Apesar das respeitadas opiniões dos renomados
juristas acima apontados, outros existem, que defendem
a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 e a não
subsistência do inciso IV da Súmula 331, por entenderem ser
este o melhor posicionamento que se coaduna com os interesses
públicos, em se tratando de contrato de serviços.
De acordo com os defensores da doutrina ora
enfocada, uma vez inadimplidos os encargos trabalhistas por
parte da empresa contratada pela Administração Pública, tais
débitos não poderão ser imputados a esta, mas sim ao próprio
prestador de serviços
, que é o real empregador. Dizem que
a redação da Lei nº. 8.666/93 é clara e objetiva, não dando
ensejo a interpretações contrárias.
Perfilham desse entendimento os seguintes
juristas:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
4
que
assevera:
O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato (art. 71).
A inadimplência do contratado não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por
seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o Registro
de Imóveis (art. 71, § 1°).
4 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito Administrativo
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3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p. 336.




