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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
Administração Pública reformulou o seu modelo de gestão
administrativa, quebrando paradigmas arcaicos, substituindo
a tradicional gestão burocrática pela gerencial, baseada em
conceitos como flexibilidade, qualidade e inovação.
Nesse novo modelo de gestão gerencial,
estabelecido pela Emenda nº 19/98, a proposta é de
horizontalização das relações entre o poder público e o cidadão,
na busca incondicional da eficiência, em que o controle
de resultados é pautado pela qualidade, economicidade,
oportunidade e satisfação do interesse público primário do
cidadão-usuário.
A Constituição Cidadã de 1988, alicerçada no
princípio do Estado Democrático de Direito, tem como
fios condutores os princípios da participação popular, da
publicidade, da transparência, da moralidade e da eficiência.
À luz desses princípios constitucionais, o direcionamento da
gestão volta-se para eficiência
versus
atendimento à satisfação
das necessidades da sociedade, com incessante busca pela
eficiência substancial, voltada para a realização da justiça
como fim que não se pode dispensar na orientação de seus
serviços e resultados.
Há uma nova leitura sobre os princípios que regem
a Administração Pública. Do reinado absoluto do princípio
da legalidade, despontam outros princípios com a mesma
grandeza, a exemplo do princípio da eficiência, da participação
popular e do controle de todos os atos administrativos. O
princípio da eficiência conduz a tônica para alcance dos
resultados pretendidos no atuar do gestor público, sem a




