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semelhanças com os mapas”. Para Boaventura, o sentido metafórico do direito, enquanto mapa

denota que, tal como a cartografia, o direito é uma “distorção regulada de territórios sociais”, e

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assimprocede para instituir exclusividade .

A abordagem metafórica de Boaventura designada por ele próprio de “cartografia

simbólica do direito” utiliza-se de mecanismos de distorções como a escala, a projeção e a

simbolização, para demonstrar que a ciência do direito, “o direito oficial, estatal, que está nos

códigos e é legislado pelo governo ou pelo parlamento, é apenas uma dessas formas”, sendo que

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cada uma delas apresentamemcomuma característica de seremmapas sociais.

No conceito de Jean Arnaud e Fãrinas Dulce, o pluralismo jurídico se caracteriza por

uma aparente “multiplicidade das fontes e das soluções de direito bem dentro de uma ordem

jurídica, o que é descrito, em termos de sistemas, como sendo a presença de subsistemas no

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interior de ummesmo sistema jurídico” .

Resumem os autores que o pluralismo é realçado pelos juristas por sua

internormatividade, caracterizada pela “existência de várias normas jurídicas em vigor, no

mesmo momento, na mesma sociedade, regulando uma mesma situação de modo diferente,

contrário à estrutura piramidal das normas jurídicas e ao princípio de exclusividade do direito

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estatal” .

Discorremos autores sobre o desafio à ordem jurídica da policentricidade, haja vista que

no futuro devemos contar cada vez mais com o pluralismo das fontes do direito, realidade esta na

qual a ciência do direito “cederá, progressivamente, a uma ciência da normatividade jurídica”,

através do reconhecimento de que “o direito não tem vocação para tudo regrar”, abrindo-se um

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espaço de flexibilidade através do qual os próprios atores afirmamqual será o direito .

Advertem, contudo, que não se trata da flexibilidade do direito decorrente da

desregulamentação ditada pela globalização, caracterizada pela descentralização, fragmentação

e perda da capacidade do Estado de tudo regrar pelo direito que favorece a proliferação das

políticas neoliberais e de quadros jurídicos promulgados em conformidade com os interesses das

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empresas transnacionais, a partir dos quais se dá a regulação social.

A flexibilidade advinda da globalização é característica de um direito reflexivo,

“procedente de negociações, de mesas redondas, etc., constitui uma tentativa para encontrar uma

nova forma de regulação social, outorgando ao Estado e ao direito um papel de guia (e não de

direção) da sociedade”, cujo caráter neofeudal de regulamentação social, enfatizado por Noel

29

Id, Ibdem, p. 198.

30

Id, Ibdem, p. 205.

31

ARNAUD, André-Jean Arnaud e FARINÃS DULCE, Maria José.

Introdução à analise sociológica dos

sistemas jurídicos,

Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 362.

32

Id, Ibdem, p. 363.

33

Id, Ibdem, p.403.

34

NOËL ROTH, André.

O Direito em Crise:

Fim do Estado Moderno?

IN: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e

Globalização Econômica: Implicações e Perspectiva

,

São Paulo: Malheiros, p. 21.

Caterine Vasconcelos de Castro

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