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O atual estágio de desenvolvimento socioeconômico e da modernização das tecnologias

inserem o Direito numa realidade que prescinde de uma articulação e operacionalização de um

pensamento crítico, que implique emuma ruptura coma tradição legal vigente.

Wolkmer identifica estemomento como de crises paradigmáticas

:

Na virada do milênio, vive-se uma crise dos paradigmas de fundamentação num cenário

composto por novos atores sociais, demandas e necessidades emergenciais, conflitos

plurais e degradação do ecossistema. Nesse contexto, o paradigma tradicional da ciência

jurídica, da teoria do Direito (na esfera pública e privada) e do Direito Processual

convencional vem sendo desafiado a cada dia em seus conceitos, institutos e

procedimentos. Diante das profundas e aceleradas transformações por que passam as

formas de vida e suas modalidades complexas de saber (genética, biotecnologia,

biodiversidade, realidade virtual etc.), o Direito não consegue oferecer soluções

26

corretas e compatíveis comos novos fenômenos .

Assim, estando o Direito diante das profundas mudanças acarretadas pela globalização

e pós-modernidade, idealiza-se um novo paradigma aberto e participativo para cultura do direito

fundada no pluralismo jurídico democrático.

III - O PLURALISMO JURÍDICO COMO NOVO PARADIGMA PARA

CULTURADODIREITONAERAGLOBALIZADAEPÓS-MODERNA.

A teoria do pluralismo jurídico contrapõe-se à doutrina do monismo jurídico, que atribui ao

EstadoModerno omonopólio da produção das normas jurídicas, ou seja, único agente legitimado

a criar “legalidade para enquadrar as formas de relações sociais que se vão impondo”, e cuja

concepção está “assentada nos princípios da estabilidade, unicidade, positivação e

27

racionalização” .

Boaventura de Sousa Santos evidencia que a sociologia do direito, nas três últimas

décadas, investiga o pluralismo jurídico e chama a atenção para a existência de direitos locais, nas

zonas rurais, nos bairros urbanos marginais, nas igrejas, nas empresas, no desporto, nas

organizações profissionais. Segundo o autor, “trata-se de formas de direito infra-estatal,

28

informal, não oficial emais oumenos costumeiro” .

O sociólogo português destaca o conceito de interlegalidade como a dimensão

fenomenológica do pluralismo jurídico, caracterizando-o pela intersecção através do quais os

diferentes espaços jurídicos: direito local, nacional e global; interagem através de uma dinâmica

complexa.

Interessante ilustrar como o autor explica o fenômeno do direito através da metáfora

segundo a qual “o direito, isto é, as leis, as normas, os costumes, as instituições jurídicas, é um

conjunto de representações sociais, um modo específico de imaginar a realidade que tem muitas

26

WOLKMER (Org.),

Os “Novos”Direitos no Brasil .

São Paulo: Saraiva, 2003.

27

Id, Ibidem, p. 46.

28

SANTOS,BoaventuradeSousa.

AcríticadaRazçãoIndolente:

contraodesperdíciodaexperiência,SãoPaulo:Cortez,p.206.

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