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Roth, sinaliza a infinidade de foros de negociações descentralizados, em que é possível o

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reconhecimento de umpluralismo jurídico .

No contexto desse pluralismo jurídico produzido pelas forças da globalização, o próprio

Estado está sendo reconfigurado com predominância da erosão da soberania, que no entender de

Shalini Randeria, o fenômeno retrata uma continuidade histórica representada por um processo

de recolonização pelos Estados (pós) coloniais que na verdade nunca possuíram monopólio

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absoluto sobre a produção de direito .

No Estado neoliberal, segundo José Eduardo Faria, a economia baliza as decisões

políticas e jurídicas, cuja relativização da autoridade governamental rompe com a centralidade

do Estado Liberal clássico e o Estado passa a assumir uma dimensão organizacional mais

reduzida, pautado e condicionado pelo mercado e por seus atores dominantes – conglomerados

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empresariais transnacionais, instituições financeiras internacionais e organismos supranacionais .

Omesmo autor compara o fenômeno da globalização econômica ao ovo da serpente por

encerar um “potencial altamente conflitivo e, acima de tudo, fragmentador e segmentador:

quanto mais veloz é sua expansão, mais intensa acaba sendo a exclusão social por ele propiciada,

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com impactos diferenciados em termos locais (...)” .

Nesse cenário emerge um pluralismo jurídico transnacional concentrado na

lex

mercatoria

e na produção autônoma do direito por parte de atores globais, caracterizado pela

preponderância do direito internacional, de ordenamentos e regimes jurídicos supranacionais, da

intervenção direta de instituições multilaterais, delineado a partir da erosão da soberania do

Estado pelas forças da globalização.

Diferentemente, o pluralismo que se está a propor como novo fundamento da cultura do

direito tem por objetivo “a denúncia, a contestação, a ruptura e a implementação de 'novos'

Direitos”, dentro do contexto de um “espaço social periférico marcado por conflitos, privações,

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necessidades fundamentais e reivindicações” .

Opluralismo jurídico que se está a falar é aquele apresentado porAntônioCarlosWolkmer,

segundo o qual “as atuais exigências ético-políticas colocam a obrigatoriedade da busca de novos

padrões normativos, que possammelhor solucionar as demandas específicas advindas da produção

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e concentraçãodo capital globalizado, das profundas contradições sociais” .

35

Id, Ibdem, p. 24/25.

36

RANDERIA, Shalini.

Pluralismo Jurídico, soberania fraturada e direitos de cidadania diferenciais: instituições

internacionais, movimentos sociais e Estados pós-coloniais na Índia.

In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.),

RECONHECER PARA LIBERTAR:

os caminhos do cosmopolitismo multicultural,

Rio de Janeiro, Civilização

Brasileira, 2003, p. 468.

37

FARIA, José Eduardo.

ODireito na EconomiaGlobalizada,.

São Paulo: Malheiros, 2004, p. 178.

38

Id, Ibdem, p. 246.

39

WOLKMER, Antônio Carlos.

Pluralismo Jurídico

: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São

Paulo:editora Alfa Omega, 2001, 3ª edição, p. 223.

40

Id, Ibdem.

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J

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