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participativa”, “desenvolvimento da ética concreta da alteridade”, “construção de processos para

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uma racionalidade emancipatória” .

Para a efetivação da adoção de um novo paradigma na formulação da proteção de

“novos direitos”, imprescindível a reorganização democrática da sociedade civil, a fim de

reivindicar e instituir uma ordem normativa identificada com as carências e as necessidades

cotidianas de novos sujeitos coletivos, a partir de um processo histórico-social participativo em

constante reafirmação.

IV - CONCLUSÃO

Os direitos são fenômenos históricos que precisam ser entendidos e normatizados a

partir de um determinado contexto. Nesse condão, buscou-se delinear as profundas mudanças

sociais advindas coma globalização na pós-modernidade.

De fato, as atuais exigências ético-políticas incitam a idealização de novos padrões

normativos, que possam melhor solucionar as demandas específicas advindas da globalização,

caracteriza profundas contradições sociais, pela homogeneização da culturas e pela

internacionalização dos direitos.

Na atualidade, o progresso da ciência e da tecnologia obriga o operador do direito a se

defrontar com uma nova realidade, ainda em construção, exigindo-se consciência das

implicações da nova Era emque vivemos naTeoria doDireito, a qual deve refletir estemomento.

Assim, não se pode desconhecer as demandas emergenciais, a ética da pós-

modernidade, a realidade da globalização na construção de novos direitos, exigindo cada vez

mais a participação democrática e a satisfação das necessidades humanas fundamentais, a partir

do desenvolvimento da ética concreta da alteridade e da construção de processos para uma

racionalidade emancipatória do ser humano.

Nesse diapasão, o pluralismo jurídico se apresenta com novo fundamento da cultura do

Direito porque privilegia a participação direta de agentes sociais na regulação das instituições,

onde o Direito é tido como fenômeno resultante de relações sociais de fontes normativas não

obrigatoriamente estatais, que traz uma legitimidade embasada nas exigências fundamentais de

sujeitos sociais e, finalmente, de encarar a instituição da Sociedade como estrutura

escentralizada, pluralista e participativa.

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Id, Ibdem, p. 231-232.

Caterine Vasconcelos de Castro

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