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revalorizamculturas locais e põememcena terceiras culturas, fazendo surgir mudanças e alterações

no mundo”. Segundo Odete Maria, para Beck, a globalização significa a negação do Estado

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mundial, uma sociedade semestado e semgovernomundial .

Para Octavio Ianni, a globalização do mundo, ou mundialização, como preferem

denominar os franceses, a partir da concepção histórica do fenômeno, se confunde com a própria

história do capitalismo, cujo processo histórico configura-se abrangente e simultaneamente

social, econômico, político e cultural, no qual se movimentam indivíduos e multidões, povos e

governos, sociedades e culturas, línguas e religiões, nações e continente, mares e oceanos, formas

dos espaços e possibilidades dos tempos. Trata-se de processo histórico em que emergem

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conquistas e realizações, impasses e contradições .

Ressalte-se, contudo, que não obstante a polêmica sobre o significado de globalização,

(que de acordo com uma série de autores norte-americanos e japoneses, seria algo novo, iniciado

nos anos 1980), ou mundialização do capital (que de acordo com uma tradição francesa, seria um

processo já antigo, vindo desde os séculos XVe XVI), o que realmente define globalização são as

novas tecnologias e o novo sistema financeiro internacional, além de uma interdependência não

apenas econômica e tecnológica, mas também ambiental, cultural, social, etc. – nunca vista

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anteriormente .

O fato é que a globalização econômica traz profundos impactos sobre a teoria do direito

na medida em que o direito da sociedade global expande-se num ambiente de crescente

complexidade. José Eduardo Faria traz o seguinte questionamento:

de quemodo conceitos e categorias construídos emtorno do princípio da soberania, como

monismo jurídico, norma fundamental, poder constituinte originário, hierarquia das leis,

direito subjetivo e segurança do direito, podem captar todo o dinamismo e

interdependência presentes no funcionamento de uma economia globalizada? De que

modo esses conceitos e categorias podem ser utilizados para identificar, compreender,

avaliar e instrumentalizar o pluralismo normativo inerente a mercados

transnacionalizados, cujos distintos agentes destacam-se por criar as regras de que

necessitam, quando querem e como querem, e por jurisdicizar, segundo suas respectivas

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conveniências, as áreas ou esferas da vida sócio-econômica quemais lhes interessam?

Para o autor, o fenômeno da globalização pôs em xeque a eficiência da intervenção

governamental no sistema de preços e nos mecanismos formadores do custo de mão-de-obra,

acarretando a desregulamentação dos mercados, cortes drásticos de gastos públicos,

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flexibilização de leis trabalhistas, privatização dos monopólios estatais e de legalização .

21

OLIVEIRA, Odete Maria de.

Teorias Globais

, volume I, Elementos e Estruturas

.

Ijuí: Editora Unijaí, 2005, p. 269.

22

IANNI, Octavio.

A sociedade global

, 2005, p. 64.

23

VESENTINI, José William.

Nova Ordem, Imperialismo e Geopolítica Global.

Campinas, SP: Papirus editora,

2003, p. 95.

24

FARIA, José Eduardo.

O Direito na Economia Globalizada,

São Paulo: Malheiros, 2004, p. 40.

25

Idem, p. 282.

Caterine Vasconcelos de Castro

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