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Como ressalta Antônio Armando Albuquerque “não há somente um pluralismo,

mas pluralismos como, por exemplo, o pluralismo progressista e o pluralismo

conservador”. Destaca o autor que o pluralismo conservador traduz-se na prática

neocolonialista do G7, capitaneados pelos Estados Unidos consistente em “impedir que as

forças populares e emancipatórias consagrem o seu Direito insurgente”. Enquanto que o

pluralismo progressista “compreende o incentivo à participação dos segmentos populares e

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dos novos sujeitos coletivos na efetivação de seus Direitos e garantias constitucionais” .

Por tal razão, Wolkmer, chama atenção para a necessidade de distinguir o modelo

democrático de pluralismo jurídico por ele idealizado, caracterizado pela emancipação das

sociedades dependentes e dos segmentos excluídos daquele pluralismo delineado pelos

intentos da globalização, enquanto projeto neocolonizado, “marcado por uma cultura

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individualista, pragmática e desumanizadora” .

Com efeito, este novo paradigma de validade para o direito sugerido por Wolkmer

se assenta numa opção por um

pluralismo progressista,

de base democrático-participativa,

da qual se exclui qualquer aproximação com a tendência de um “pluralismo político e

jurídico, advogada pela proposta neoliberal ou neocorporativista, muito adequado aos

objetivos e às condições criadas e impostas pelo Capitalismo monopolista globalizado,

engendrado pelos países ricos do 'centro' e exportado técnica, econômica e culturalmente

43

para a periferia” .

Não obstante a existência de diversas formas e teorias pluralistas elaboradas por

diversos autores, o pluralismo jurídico, contrapondo-se à visão monista do Direito, pode ser

caracterizado pela coexistência de diversos ordenamentos jurídicos no mesmo espaço

geográfico, advindos de fontes diferentes, e não necessariamente dos órgãos estatais.

Saliente-se, contudo, que a intenção do pluralismo não é negar o direito estatal, mas

reconhecer que existem outras formas jurídicas na sociedade, caracterizando a

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“globalidade do direito numa dada sociedade” .

A partir destas considerações em que se buscou estabelecer a distinção entre o

pluralismo jurídico progressista e o neoliberal, denota-se que o pluralismo jurídico

compreende muitas tendências com origens distintas, cujas características são múltiplas,

podendo ser encontrado defesas tanto conservadora, como liberal, ou então, moderadoras e

radicais, não sendo possível por tal razão delinear princípios essências uniformes, dado

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essa verificada complexidade .

41

ALBUQUERQUE, Antônio Armando Ulian do Lago.

Multiculturalismo e o Direito à Autodeterminação dos

Povos Indígenas

. Orientação de Thaís Luzia Colaço. Florianópolis, 2003,Dissertação de Mestrado, Universidade

Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas,p. 281.

42

WOLKMER,Antônio Carlos. Ibdem, p. 357.

43

Id, Ibdem, p. 77.

44

Id, Ibdem, p. 222.

45

Id, Ibdem, p. 183

Caterine Vasconcelos de Castro

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