Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  189 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 189 / 306 Next Page
Page Background

C

ontestação a

A

ção

C

ivil

P

ública por

I

mprobidade

A

dministrativa

retribuição diferenciada, se houver o empenho de todos os cooperados na realização das

atividades assumidas pela cooperativa.

Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que inexiste a

subordinação direta ou a pessoalidade na prestação de serviços pelos associados da

COOPSERGE, do que resulta a higidez dos contratos firmados pelo Estado doAcre.

3. Dos Contratos de Prestação de Serviço -

Compatibilidade com a natureza das

cooperativas

Os contratos de prestação de serviços celebrados entre o Estado do Acre e a

COOPSERGE têm fundamento no direito administrativo, no qual deve imperar o interesse

público sobre o privado, como se percebe das hipóteses de rescisão contratual previstas na Lei n.

8.666/93.

As cooperativas são instituídas com a finalidade de prestar os serviços objeto de seu

estatuto social e não somente para existirem no mundo jurídico, o que tem sido uma solução para

diversas pessoas que se encontravam semqualquer expectativa de trabalho, que reunidas ganham

força e organização e podemdisputar melhores oportunidades.

Ao que se percebe nas entrelinhas, oMinistério Público do Trabalho tenciona excluir as

cooperativas de qualquer contratação como Poder Público, pois a seu ver já seriam fraudatórias.

Todavia, deve perceber o ilustre representante do

Parquet

que num Estado como o

nosso querido Acre, as melhores oportunidades para prestação de serviço vêm da

Administração Pública, que dispõe de diversos órgãos cuja atividade fim deve ser a

prioridade.

Inexiste nesse pedaço de Brasil empresas cujo porte possibilite a contratação de

cooperativas para a realização de suas atividades, e as que existem ainda não despertaram para a

comodidade de se contratar uma cooperativa.

Nesse momento, então, deve-se indagar qual o efeito que pode gerar a procedência dos

pedidos formulados pelo MPT. E o único que se apresenta visível é a completa liquidação das

cooperativas, que não terão onde empregar (no sentido lato) tantos cooperados.

Ora, a prestação de serviços nas atividades-meio da Administração Pública pode

fortalecer as cooperativas e, conseqüentemente, seus cooperados, o que em nada desvirtuará a

finalidade para a qual foram instituídas.

O fato de os cooperativados receberem suas cotas-parte em razão dos serviços

prestados não implica na violação à retribuição diferenciada, porquanto a cooperativa pode

reservar parte do valor para investir em outros benefícios aos cooperativados, como tem feito a

COOPSERGE, o que se percebe da cópia da ATA DA SEXTA ASSEMBLÉIA GERAL

ORDINÁRIA

(Doc. 1),

em que foi registrada a presença de 177 cooperados, que trataram de

vários assuntos, dentre os quais, a “prestação de contas da construção do auditório”, o qual será

locado para eventos e o dinheiro arrecadado será distribuído entre os cooperados e investido em

188