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Francisco Armando de Figueiredo Melo

planos de saúde, o rateio das verbas recebidas em razão dos contratos, o investimento em

outras áreas a fim de angariar mais recursos para ratear entre os cooperados, etc.

Desse modo, não se pode dizer que a contratação da cooperativa é mera fraude às

relações de trabalho, pois que se trata de uma realidade jurídica admitida pelo ordenamento

pátrio e em nada incompatível com o desempenho de atividades naAdministração Pública.

Por fim, Excelência é necessário que tais depoimentos, colhidos sem o necessário

contraditório, sejam tomados durante a instrução processual, por iniciativa do autor da

presente demanda, a quem compete constituir provas sobre as alegações contidas na inicial,

sob pena de não serem levados em consideração quando do julgamento.

5. Da Inexistência de Dano Moral Coletivo - Suposta lesão não ultrapassa a esfera

individual dos trabalhadores

Se ultrapassada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação

em dano moral coletivo, o mesmo deve ser julgado improcedente pelo fato de não haver o

suposto dano atingido a coletividade.

Pretende o Ministério Público do Trabalho a condenação da COOPSERGE (R$

50.000,00) e do Estado do Acre (R$ 200.000,00) à indenização de dano moral coletivo, uma

vez que a exploração de mão-de-obra cooperada de forma irregular causaria lesão a direitos

difusos não só dos trabalhadores explorados, mas de toda a sociedade.

Em relação ao Estado do Acre, “visa o Parquet inibir a prática de utilização

fraudulenta de mão-de-obra cooperada para execução de suas atividades-meio mediante

subordinação direta e pessoalidade, ante a existência do vínculo de emprego”.

Em primeiro lugar, inexiste exploração ilegal de mão-de-obra cooperada,

conforme já foi demonstrado nos tópicos anteriores.

De outro lado, a prestação de serviços pelos cooperados está sendo devidamente

remunerada pelo Estado do Acre, que repassa à Cooperativa mensalmente os valores

propostos e homologados na fase de licitação.

Da leitura atenta do item referente ao dano moral coletivo vislumbra-se que a

irresignação do Ministério Público do Trabalho consiste na ausência de

pagamento das

verbas trabalhistas que teriam direito os trabalhadores se não fossem cooperados.

Ao que parece, esse não é um caso de dano moral, mas supostamente de dano

material, porquanto é fácil verificar o quantum de cada cooperado, tomando-se por

verdadeira a existência de relação de emprego.

Equivocou-se, portanto, o Ministério Público do Trabalho ao configurar como

dano moral coletivo a indenização pelas verbas que os cooperados teriam deixado de

receber.

Segundo R. Limonge França:

“o dano moral coletivo é aquele que direta ou

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