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Francisco Armando de Figueiredo Melo

outras atividades.

Como se percebe, Excelência, os contratos de prestação de serviço são firmados

em regime de empreitada por preço global, no qual é possível a divisão das cotas-parte aos

respectivos cooperados, bem como a reserva de capital para investimento em outras áreas

que possam trazer benefício aos cooperados, como procede a cooperativa ré.

O que não se pode admitir é uma presunção absoluta de fraude à natureza das

cooperativas pelo simples fato de manter contrato de prestação de serviços com a

Administração Pública.

Em outras palavras, os cooperados têm a possibilidade de atender as necessidades

da administração sem perder a autonomia na realização de suas atividades.

Acontece que, em muitos casos, é bem mais simples esperar pelas orientações do

que desempenhar a tarefa de modo autônomo. Isso é natural do ser humano. Essa é a lei da

inércia

e não se pode ignorar sua existência.

Todavia, a opinião comportamental de um ou outro cooperado não pode prejudicar

a natureza de uma cooperativa formada por 241 associados, cada um colhendo os frutos de

seu trabalho de maneira honesta e lícita, e contribuindo para o crescimento de sua

cooperativa.

Com isso, Excelência, percebe-se que a natureza das cooperativas em nada atrita

com a prestação de serviços à Administração Pública, pelo contrário, favorece o

desenvolvimento de tais entes privados.

4. Dos Depoimentos Tomados No Âmbito do MPT -

Inexistência de desvirtuamento

dos objetivos da Cooperativa

O Ministério Público do Trabalho transcreveu trechos depoimentos colhidos

durante inquérito civil que subsidiou a presente ACP, sendo das cooperadas M.F.P.A., S. P.

da M. e E.M.M., objetivando comprovar a subordinação jurídica e ausência de autonomia

na prestação dos serviços pelos cooperativados.

Embora tais depoimentos tenham sido colhidos sem a presença dos ora réus, e

obviamente só foram transcritos os trechos que interessavam às alegações do Órgão

Ministerial, é interessante abordar outros aspectos dos depoimentos das referidas pessoas e

de outros cooperados ouvidos pelo

Parquet.

Assim, a Sra. M.F. P., afirmou que “

não discutiu a forma tampouco o valor de seu

salário, sendo tais dados informados pela direção da Cooperativa; [...] freqüentou dois

cursos fornecidos pela Cooperativa, um sobre cooperativismo e o outro sobre recursos

humanos; [...] a Cooperativa fornece plano de saúde [...].

” (fl. 51).

Por outro lado, a Sra. S. P.M, informou que “

trabalha oito horas diárias; Que a

Cooperativa determina seu horário de trabalho [...]; Que comparece às assembléias realizadas

pela Coopserge [...]; Que, pela Coopserge, fez dois cursos: um de relação humanas e outro de

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