Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  185 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 185 / 306 Next Page
Page Background

C

ontestação a

A

ção

C

ivil

P

ública por

I

mprobidade

A

dministrativa

forma terceirizada é permitida pelo ordenamento jurídico através do art. 37, XXI, da Constituição

Federal e da Lei n.º 8.666/93, que regulamentou tal dispositivo.

Com efeito, a contratação de serviços de terceiros pelos órgãos e entidades da

Administração Pública está subordinada ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de

junho de 1993, que

“regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e

contratos daAdministração Pública e dá outras providências”, aplicável igualmente aos Estados,

Distrito Federal eMunicípios, por se tratar de norma geral.

Apossibilidade de contratação desses serviços é evidenciada pelo inciso II do art. 6º, da

referida lei, que contém lista, de caráter exemplificativo, dos serviços cuja execução a

Administração Pública deve preferencialmente transferir a terceiros, mediante contrato,

in

verbis

:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

II -

Serviço

- toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a

Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,

conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,

publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais [...]. (grifou-se)

Dessemodo, não procede a argumentação doMinistério Público doTrabalho no sentido

de que o Decreto n.º 2.271/97,

que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração

Pública Federal direta, autárquica e fundacional

, deveria ser aplicado em nível estadual, uma

vez que não contém disposições gerais, mas específicas em relação à Administração Pública

federal.

Trata-se de decreto expedido pelo Presidente da República com fundamento no art. 84,

IV, da CF, cujo fim é regulamentar o § 7º, do art. 10, do Decreto n.º 200/1967, pelo que não

vincula os demais entes políticos.

Aquele Decreto Federal (2.271/97) dispõe claramente sobre normas referentes à

licitação e à formalização dos instrumentos de contrato que visemà contratação de serviços.

Decreto regulamentar não possui força normativa suficiente para ser sucedâneo de lei

ordinária, que é o diploma legal exigido para veicular as normas gerais sobre licitação e contrato,

nos termos do artigo 22, XXVII, c/c artigo 37, XXI, ambos da Constituição da República.

No âmbito do Estado do Acre, portanto, a contratação de serviços pela Administração

Pública obedece apenas ao que está disposto na Lei n.º 8.666/93, que estabelece as normas gerais

sobre licitação, competindo somente a esse ente político, que é dotado de autonomia, a

regulamentação da referida lei, combase em suas peculiaridades.

Desse modo, não se aplica aos contratos formalizados pelo Estado doAcre as vedações

constantes do art. 4º, do Decreto n.º 2.271/97, referente à “caracterização exclusiva do objeto

como fornecimento de mão-de-obra” e “subordinação dos empregados da contratada à

administração da contratante”.

Em síntese, o referido decreto somente pode servir de norte às entidades vinculadas ao

Poder Executivo Federal, donde proveio tal regulamentação.

184