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mprobidade

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dministrativa

se apenas ao serviço prestado, reportando-se diretamente à Cooperativa, e não ao cooperado

prestador do serviço. Este deve se entender com sua cooperativa quanto às suas ausências ou

deficiências no desempenho das atividades.

O que não pode é pretender extrair das normas que regem as cooperativas uma

autonomia absoluta, sem possibilidade de uma mínima fiscalização por parte do contratante dos

serviços, apenas para constatar a sua realização, o que resultaria em desdenho à atividade

realizada e enriquecimento ilícito por parte dos cooperativados, em detrimento dos demais que

realizamas atividades normalmente.

Da redação das cláusulas, não se pode extrair que havia subordinação direta ao ente

estatal, senão vejamos:

CLÁUSULASÉTIMA–DAFISCALIZAÇÃO

Cabe à CONTRATANTE, a seu critério e através de servidores da Secretaria ou de pessoas

previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as

fases de execução dos serviços contratados e do comportamento do pessoal da

CONTRATADA, semprejuízoda obrigaçãodesta de fiscalizar seus empregados, prepostos

ou subordinados podendo sustar, recusar,mandar desfazer qualquer serviçoquenãoestejam

de acordo com as normas ou especificações técnicas atualizadas e/ou que atendam contra a

suasegurança.

SUBCLÁUSULAPRIMEIRA – ACONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos

osmétodoseprocessosdeinspeção,verificaçãoecontroleaseremadotadospelaSecretaria.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A existência e a atuação da Fiscalização da

CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da

CONTRATADA, noque concerne aoobjeto contratado e suas conseqüências e implicações

próximasouremotas.(Contrato/SEEn.477/2005,grifou-se).

CLÁUSULASEXTA–DAFISCALIZAÇÃO

Cabe ao contratante, a seu critério e através de servidores da Secretaria ou de pessoas

previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as

fases de execução dos serviços contratados e do comportamento do pessoal da contratada,

semprejuízodaobrigaçãodestadefiscalizarseusempregados,prepostosousubordinados.

§1º –Acontratada declara aceitar, integralmente, todos osmétodos e processos de inspeção,

verificaçãoecontroleaseremadotadospelaSecretaria.

§2º – A existência e a atuação da Fiscalização da contratante em nada restringe a

responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne aos serviços

contratados e suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.(Contrato/SEOP n.

271/2006,grifou-se).

Desse modo, verifica-se que mesmo em se tratando de contratos padrões, foram

observadas as normas que regem o funcionamento das cooperativas e prestação de serviços pelos

cooperativados, reservando-se o Estado a efetuar uma fiscalização geral, que não pode deixar de

existir no serviço público ou em qualquer setor da atividade humana, o que não quer dizer que

haja uma subordinação direta.

É importante observar, nesse contexto, que a existência de fiscalização pela

Administração é uma obrigação imposta aos entes públicos pela Lei n.º 8.666/93, em seu art. 67,

senão vejamos:

Art. 67.

A execução do contrato

deverá

ser acompanhada e fiscalizada por um

representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de

terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as

ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for

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