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indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não-

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econômico dos seus bens jurídicos” .

Em outras palavras, o dano moral coletivo seria uma injusta lesão da esfera moral de

uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores

coletivos.

Evidentemente, o não-pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da relação de

emprego, in casu, configura dano sob o aspecto econômico, mensurável com simples cálculo.

Assim, inexiste no presente caso qualquer dano moral coletivo, uma vez que a

pretensão do Parquet é de cunho material, o que viabiliza apenas a indenização pelo não

recebimento das parcelas que seriamdevidas caso comprovada a relação de emprego.

Não há qualquer interesse difuso ou coletivo violado, a não ser, segundo a tese do MPT,

o direito dos próprios trabalhadores de receberem suas parcelas, o que obviamente não será

suprido com a condenação do Estado ao pagamento de dano moral coletivo, uma vez que o valor

sequer reverterá em favor dos cooperados.

Na jurisprudência trabalhista se observa que a possibilidade de condenação em dano

moral coletivo deve se ater a casos em que efetivamente a lesão ultrapassa a esfera individual dos

trabalhadores, como nos casos de trabalho escravo e de inobservâncias das normas de higiene,

saúde e segurança no trabalho, senão vejamos:

DANOMORALCOLETIVO – POSSIBILIDADE

– Uma vez configurado que a ré

violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública

que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é

devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento

de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e

causando grandes prejuízos à sociedade. (TRT– 8ª Região, RO5309/2002 1, 1ª Turma,

Rel. Juiz Convocado Luis José de Jesus Ribeiro, grifou-se)

Ao contrário dos casos acima citados, os cooperativados da COOPSERGE têm acesso a

uma vida digna, e são tratados com todo o respeito que merece o ser humano, não havendo

qualquer prova no sentido de que algum deles tenha sido ou se sinta humilhado ou que sinta dor

psíquica, pelo fato de prestar serviços àAdministração Pública.

A contratação da COOPSERGE pelo Estado do Acre, ao invés de gerar dano moral

coletivo, tem dado oportunidade de trabalho a quase 200 cooperativados, os quais participam do

rateio do valor pago mensalmente à cooperativa, que reserva uma parcela para investir em outras

áreas embenefício dos associados.

Extreme de dúvida, portanto, que a questão tocante à ausência de pagamento de

algumas verbas trabalhistas devidas aos empregados, não se resolve na esfera do danomoral, mas

de dano material, que não faz parte do rol de pedidos formulados pelo Órgão Ministerial e, por

conseguinte, não pode ser nesse sentido apreciado.

Dessa forma, requer o Estado do Acre, ainda que se entenda pela contratação irregular

4

In

Reparação do dano moral

, 1998, LTR, SP, p.130.

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